Estatuto

ESTATUTO 2008

ASSOCIAÇÃO MASTER DE NATAÇÃO JACAREÍ

TÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

C A P I T U L O I

Da Fundação, Sede, Foro e Duração.
Art. 1° - A AMNJ – Associação Master de Natação Jacareí, doravante denominada AMNJ, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter esportivo, fundada na cidade de Jacareí, em 16 de Setembro de 2008, com sede e foro na Cidade de Jacareí, no Estado de São Paulo.
Art. 2° - A AMNJ durará por tempo indeterminado e reger-se-á por este Estatuto e pela legislação em vigor.
Art. 3° - A AMNJ tem personalidade jurídica e patrimônios distintos dos seus sócios, os quais não respondem, subsidiária e solidariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação.
Art. 4° - Suas atividades serão exercidas em todo o Estado de São Paulo.

C A P I T U L O II

Dos Objetivos e Finalidades
Art. 5º - A AMNJ tem por objetivo:

a) estimular, entre os pré - masters (adultos dos 20 anos aos 24 anos de idade) másteres (adultos com 25 anos de idade ou mais), PPNE (Pessoa portadora de necessidades especiais), considerando a idade completada até o dia 31 de dezembro do ano civil, a busca da aptidão física, da amizade e do congraçamento através da natação, competitivamente ou não;

b) administrar, dirigir, controlar, difundir e incentivar em todo o Estado de São Paulo, a prática da natação para masters;

c) representar a natação master de Jacareí junto aos poderes públicos;

d) exercer a competência exclusiva sobre todos os assuntos pertinentes à participação de Jacareí nas competições de natação para masters junto aos órgãos regionais, nacionais e internacionais e em seus respectivos eventos;

e) promover, coordenar, apoiar e patrocinar atividades de natação para másteres nos âmbitos local, regional, nacional e internacional;

f) regulamentar as disposições baixadas sobre a natação master pelas entidades AMNJ, ABMN, CBDA e FINA;

g) atuar para impedir que se infrinjam os estatutos e demais normas da AMNJ, ABMN, CBDA e FINA;

h) aplicar penalidades, no limite de suas atribuições, aos responsáveis pela inobservância das normas estatutárias, regulamentares e legais;

i) interceder, perante os poderes públicos, em defesa dos direitos e legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à sua jurisdição;

j) apoiar, quando possível, a participação de delegações esportivas de seus associados em competições de natação máster regionais, nacionais e internacionais;

k) praticar, no exercício da direção da natação master no Estado de São Paulo, todos os atos necessários à realização de seus fins;

l) encorajar o desenvolvimento de estudos e disseminar informações sobre a natação para máster;

n) promover cursos, seminários, fóruns e outras atividades assemelhadas, de divulgação, incentivo e difusão;
o) divulgar os resultados das competições que organizar, os recordes distritais estabelecidos e as classificações dos seus sócios nos âmbitos regional, nacional e internacional;

p) dar assistência a organizações ou indivíduos cujas atividades relacionem-se com seus objetivos;

q) manter cadastro técnico (“currículo”) de seus membros com seus principais resultados, recordes e participações em eventos distritais, regionais, nacionais e internacionais;

r) providenciar o registro, junto à AMNJ, dos recordes brasileiros, sul americanos e mundiais estabelecidos por seus associados;

s) constituir foro adequado à solução de conflitos e disputas envolvendo as competições esportivas em natação para máster no Estado de São Paulo.

Parágrafo Único - As normas de execução dos princípios fixados neste artigo serão prescritas em regulamentos, regimentos, resoluções, portarias e avisos.

C A P I T U L O III

Dos Princípios Normativos da Associação
Art. 6º - Suas atividades serão desempenhadas no âmbito do Estado de São Paulo nas mais restrita obediência à Constituição e às leis do país, aos princípios democráticos, à ordem social e ao acatamento às autoridades legalmente constituídas.
Art. 7º - Não participará de qualquer atividade de caráter político-partidário ou religioso.
Art. 8º - Não remunerará nem distribuirá lucros, bonificações ou vantagens diretas ou indiretas a seus associados, salvo o disposto no Parágrafo Único, sendo sua receita aplicada, exclusivamente, na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos esportivos, patrimoniais e sociais.
Parágrafo Único – os membros da Diretoria e dos conselhos Deliberativo e Fiscal ficarão dispensados do pagamento da anuidade enquanto estiverem desempenhando efetivamente seus cargos.
Art. 9º- Reconhece que o desporto brasileiro, no âmbito das práticas formais, é regulado por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, que deverão ser aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração.
                                                                                                                                                                           TÍTULO II DOS SÓCIOS

C A P Í T U LO I

Das Categorias de Sócios
Art. 10º - O número de sócios é ilimitado e do Quadro Social poderão participar quaisquer pessoas físicas com idade igual ou superior a 20 anos, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor ou credo.
Art. 11º – A admissão do sócio far-se-á mediante proposta por escrito dirigida ao presidente da AMNJ, acompanhada da documentação exigida e pagamento da taxa de anuidade, observados os impedimentos legais, normas estatutárias, regimentais ou resoluções da Diretoria.
Parágrafo Único – As propostas de admissão serão submetidas à Diretoria, em reunião convocada para esse fim, a quem competirá deliberar, pela maioria simples de votos, sobre a admissão ou não do requerente como associado.
Art. 12º - O Quadro Social é integrado pelas seguintes categorias:
I – Fundadores: aqueles sócios que assinaram o livro de presença na Assembléia Geral de fundação, realizada no dia 16/09/08.
II – Sócios Efetivos: os sócios admitidos, após a fundação, na forma prevista em Estatuto.

C A P Í T U L O II

Dos Direitos e Deveres dos Sócios
Dos Direitos
Art. 13º - São direitos dos sócios quando quites com a AMNJ e em pleno gozo de seus direitos sociais;

a) utilizar-se dos serviços que a AMNJ organizar em benefício comum;

b) participar da Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto;

c) requerer, à Diretoria, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do Art. 27º;

d) representar à Diretoria, por escrito, contra qualquer ato que repute lesivo aos seus direitos, ao Estatuto ou aos interesses da AMNJ;

e) requerer ao Presidente do Conselho Deliberativo a Reunião Extraordinária dos conselheiros, nos termos dos artigos 20º e 21º;

f) participar de eventos organizados pela AMNJ;

g) requerer seu desligamento da AMNJ, ainda que temporariamente;

h) candidatar-se aos cargos eletivos, após dois anos de ininterrupto pagamento das anuidades e participação em eventos organizados pela AMNJ, ou se houver exercido cargo na Diretoria ou em Conselho no período de 24 meses anteriores à data da eleição;
i) ter mantidos em caráter reservado seus dados pessoais constantes dos cadastros da AMNJ.

Art. 14º - Os direitos dos sócios são individuais e intransferíveis, não podendo ser exercidos através de procuração.
Dos Deveres
Art. 15º - São deveres dos sócios:

a) obedecer ao presente Estatuto e demais normas regulamentadas pelos poderes da Associação;

b) participar das Assembléias Gerais propondo, debatendo e votando os assuntos em pauta;

c) satisfazer, nas épocas próprias, as obrigações financeiras para com a Associação;

d) prestigiar a Associação zelando por seu conceito e objetivos;

e) informar à Secretaria a mudança de endereços que julgar de seu interesse;

f) indenizar a Associação de quaisquer prejuízos morais ou materiais que eventualmente tenha ocasionado;

g) colaborar com os poderes da Associação na realização de seus objetivos.

C A P Í T U LO III

Das penalidades dos sócios
Art. 16º - Com o objetivo de manter a ordem, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, a AMNJ poderá aplicar, aos seus associados:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão;

d) exclusão.

§1º - As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem do processo administrativo no qual será assegurada contraditória e ampla defesa.
§2º - O processo administrativo será realizado por comissão, nomeada pelo Presidente da AMNJ em portaria específica, com prazo de 30 dias para sua conclusão.
Art. 17º - As penas de advertência e multa terão sempre caráter reservado e serão aplicadas, a princípio, considerando-se a intensidade da infração e os antecedentes dos transgressores.
Art. 18º - A pena de suspensão consiste na perda temporária, por até 12 meses, dos direitos estatutários, permanecendo em vigor os deveres, e será aplicada ao associado que:

a) reincidir em infração específica já punida;

b) desacatar os atos e decisões dos poderes da AMNJ;

c) promover a discórdia entre os sócios, atentar contra o bom conceito da AMNJ e a disciplina social em qualquer local;

d) recusar-se a indenizar os cofres sociais de qualquer prejuízo material ou pecuniário que tiver causado à AMNJ;

e) desrespeitar qualquer representante dos poderes da AMNJ, ou sócio investido nessas atribuições, e demais funcionários no exercício de seus deveres.

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Art. 19º - Está sujeito à pena de exclusão, que consiste na perda definitiva dos direitos estatutários, o sócio que:

a) reincidir em infração já transitada e punida com suspensão;

b) vier a praticar grave irregularidade no desempenho de cargo na AMNJ ou função ligada à prática desportiva em campeonatos e torneios oficiais promovidos pela AMNJ;

c) tiver sido condenado por delito infamante em sentença transitada em julgado.

Art. 20º - As penas previstas nas alíneas (a), (b) e (c) do Art. 16º serão aplicadas pela Diretoria, podendo o sócio interpor recurso ao Conselho Deliberativo no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da notificação.
Art. 21º - A pena de exclusão será proposta pela Diretoria e aplicada pelo Conselho Deliberativo, cabendo recurso do sócio ao Conselho Deliberativo no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de recebimento da notificação.
Art. 22º - São inelegíveis para o desempenho de quaisquer funções ou cargos nos poderes da entidade, eletivos ou de livre nomeação, os sócios:

a) inadimplentes na AMNJ;

b) condenados por crime doloso em sentença definitiva;

c) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos, em decisão administrativa definitiva;

d) inadimplentes na prestação das contas da própria entidade;

e) afastado de cargo eletivo e de confiança em entidade desportiva, em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

C A P I T U L O I

Dos Poderes Constituídos
Art. 23º - São poderes da AMNJ:

a) Assembléia Geral;

b) Diretoria;

c) Conselho Deliberativo;

d) Conselho Fiscal.

C A P Í T U L O II

Da Assembléia Geral
Art. 24º – É o poder superior da AMNJ, constituída pelos sócios quites e em pleno gozo dos direitos sociais.
§1º - Suas decisões são soberanas, desde que não contrariem o Estatuto e as normas regimentais.
§2º - A presidência dos trabalhos da Assembléia Geral será exercida por quem a convocou, desde que não tenha interesse pessoal em matéria objeto da convocação.
Art. 25º – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente:

a) de três em três anos, no último trimestre, para eleger o Presidente e o Vice – presidente  da  AMNJ e os membros do Conselho Deliberativo, que exercerão seus mandatos no triênio seguinte;

b) de três em três anos, até 30 (trinta) dias após as eleições previstas na alínea “a” deste artigo, para dar posse aos novos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

Art.26º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente para:

a) destituir qualquer membro dos poderes da AMNJ, após processo regular, sendo para tal exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos um terço de seus membros;

b) interpretar o Estatuto ou alterá-lo, sendo para tal exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos seus membros;

c) tratar de outros assuntos que não sejam de competência da Assembléia Geral Ordinária;

d) sempre que o interesse social assim o exigir.

Art. 27º - A Assembléia Geral será convocada:

a) para as reuniões ordinárias, pelo Presidente da AMNJ ou seu substituto legal, se em exercício;

b) para as reuniões extraordinárias, pelo Presidente da AMNJ ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo;

c) por um quinto dos sócios na plenitude de seus direitos estatutários, por meio de requerimento ao Presidente da AMNJ ou ao Presidente do Conselho Deliberativo, declinando os motivos que serão apreciados pelo colegiado.

Parágrafo único - A Assembléia Geral deverá ser convocada por meio de Edital, publicado no site da AMNJ na internet ou em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, ou através de outro meio que garanta a ciência dos convocados. A convocação será feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos, salvo nos casos previstos em Estatuto onde houver expressado indicação de outro prazo.
Art. 28º - A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia.
Art. 29º - As reuniões da Assembléia Geral serão instaladas, em primeira convocação, com o comparecimento da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer quantidade de sócios, salvo nas hipóteses em que for exigido quorum especial.

 C A P Í T U L O III

Da Diretoria
Art. 30º – A Diretoria constitui o órgão executivo da AMNJ, sendo compostos por um Presidente, um Vice-Presidente e Diretores Financeiro, Técnico e Secretário.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela Assembléia-Geral para um mandato de três anos, podendo ser reeleitos para o mesmo cargo para apenas mais um mandato.
§ 2º - Os diretores Financeiro, Técnico e Secretário serão designados pelo Presidente logo após sua eleição, podendo ser destituídos ad nu Tum.
§ 3º - Perderá o mandato o diretor que deixar de exercer suas funções durante 90 (noventa) dias sem motivo justo ou for punido pela Associação.
§ 4º - O mandato de membro da Diretoria durará de sua posse até a posse do novo mandatário, na forma deste Estatuto, cessando suas responsabilidades somente após a passagem oficial do cargo ao seu substituto, sem prejuízo de sua prestação de contas.
Art. 31º – As decisões coletivas da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 32º - Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas e registradas as deliberações ou recomendações.
Art. 33º - Pelo desempenho de cargo e enquanto durarem seus mandatos, os integrantes da Diretoria não receberão qualquer outra remuneração ou vantagem além da prevista no Parágrafo Único do Art. 8º.
Art. 34º - Os membros da Diretoria são responsáveis, pessoalmente, pelos prejuízos que causarem à AMNJ quando procederem em violação à Lei ou ao Estatuto.
Art. 35º - A Diretoria da AMNJ poderá editar normas para seu funcionamento e atribuições para seus integrantes, que farão parte do Regimento Interno.
Art. 36º - Compete à Diretoria:

a) Submeter à deliberação do Conselho Deliberativo, nas épocas próprias: (1) as normas internas e procedimentos gerais; (2) as normas a serem seguidas nas eleições; (3) as alterações estatutárias; (4) a fixação de contribuições pecuniárias à AMNJ; (5) o orçamento programa anual, o balanço geral, a execução orçamentária e o relatório anual das atividades, documentos que deverão merecer, previamente, o parecer do Conselho Fiscal;

b) dirigir e administrar a AMNJ, fazendo cumprir e executando as determinações estatutárias e demais normas internas vigentes, as determinações de órgãos superiores e as decorrentes de suas decisões;

c) decidir sobre admissão de sócios;

d) apreciar e decidir sobre a aplicação das penalidades de sua competência, previstas neste Estatuto;

e) resolver sobre o quadro de funcionários e bases salariais;

f) informar aos associados às decisões da Assembléia Geral;

g) submeter à Assembléia Geral proposta para a venda de imóveis ou constituição de ônus reais ou de títulos de renda e proceder de acordo com a deliberação da mesma;

h) submeter os balancetes, trimestralmente, à apreciação do Conselho Fiscal;

i) utilizar os dados pessoais de seus associados somente para fins esportivos, sendo vedado o seu uso, para qualquer outro fim, sem o prévio consentimento dos mesmos;

j) deliberar sobre os regulamentos apresentados pelos diretores dentro de suas atribuições.

Art. 37º - Ao Presidente compete:

a) supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da AMNJ;

b) designar seus diretores, coordenadores, assessores e os componentes das comissões que constituir;

c) convocar a Assembléia Geral;

d) convocar o Conselho Fiscal;

e) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, possuindo direito a voto;

f) despachar todo o expediente da AMNJ e assinar, com o Diretor Financeiro, todo e qualquer documento contábil que envolva responsabilidade patrimonial. O movimento financeiro será assinado sempre pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro e, no impedimento deste, pelo Diretor Secretário;

g) representar a AMNJ em Juízo ou fora dele, por si ou por meio de seus substitutos estatutários, ou por meio de procuradores, inclusive junto às repartições públicas federais, distritais, autárquicas e paraestatais;

h) nomear, suspender, demitir, contratar, elogiar, premiar os funcionários, abrir inquéritos e instaurar processos nos termos do Estatuto, observados a legislação vigente;

i) assinar qualquer contrato que crie obrigação para a AMNJ ou que a desonere de obrigação e celebrar convênios com empresas públicas e ou privadas, ad-referendum do Conselho Deliberativo;

j) aplicar penalidades previstas neste estatuto aos que infringirem a ordem e os interesses da AMNJ, ou previstos em regulamentos e competições;

k) zelar pela harmonia entre os associados.

§1º - O Presidente, em seus impedimentos legais, inclusive licença, será substituído pelo Vice-Presidente.
§2º - Na vacância declarada definitiva, por qualquer motivo, do cargo de Presidente da AMNJ, o Vice-Presidente assumirá a Presidência até completar o mandato.
Art. 38º - Ao Diretor Financeiro compete:

a) superintender a contabilidade da AMNJ e manter em dia os registros, livros contábeis e serviços patrimoniais;

b) fornecer à Diretoria, trimestralmente, um balancete contábil, bem como documentação e informações sobre a situação financeira;

c) organizar o balanço anual e seus demonstrativos analíticos, bem como a execução orçamentária do exercício;

d) assinar com o Presidente toda a documentação que representar valores, compromissos e obrigações financeiras;

e) praticar os atos inerentes a seu cargo;

f) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pertinentes à AMNJ, movimentados, preferencialmente, através de conta bancária;

g) participar das reuniões do Conselho Fiscal;

h) divulgar, trimestralmente, os balancetes mensais, após sua aprovação pelo Conselho Fiscal, e, anualmente, o Balanço Geral, após sua aprovação pelo conselho Fiscal e Deliberativo.

Art. 39º - Ao Diretor Secretário compete:

a) organizar o arquivo e o cadastro dos sócios, mantendo-os atualizados;


b) orientar, em conjunto com o Presidente, os atos administrativos praticados pelos profissionais;

c) tratar de toda a correspondência da AMNJ;

d) secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando as respectivas atas junto com o Presidente;

e) superintender a Secretaria, organizar e supervisionar seus serviços e os encargos do pessoal contratado;

f) apresentar à Diretoria, trimestralmente, a posição dos sócios com relação às suas obrigações pecuniárias;

g) divulgar entre os sócios as decisões dos poderes da Associação, bem como as notícias sobre a AMNJ e suas atividades;

h) coordenar a divulgação das notícias sobre a AMNJ nos meios de comunicação.

Art. 40º - Ao Diretor Técnico compete:

a) propor à Diretoria o calendário esportivo anual;

b) supervisionar os campeonatos, torneios e competições promovidas pela AMNJ;

c) fiscalizar o cumprimento das normas desportivas no decorrer das competições;

d) emitir parecer sobre questões de ordem técnica;

e) elaborar os projetos de regulamentos dos campeonatos e torneios promovidos ou patrocinados pela AMNJ, encaminhando-os à Diretoria;

f) manter atualizada a tabela de recordes do Estado de São Paulo e elaborar o ranking anual;

g) tomar conhecimento das tabelas atualizadas de recordes nacionais e mundiais, divulgando-os aos seus sócios;

h) divulgar as inovações técnicas aos nadadores masters do Estado de São Paulo;

i)        Propor medidas que visem o aprimoramento da natação master.

C A P Í T U L O IV

Do Conselho Deliberativo
Art. 41º – O Conselho Deliberativo é composto de 10 (dez) sócios quites com a Associação e em pleno gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral para mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos para o mesmo cargo para apenas mais um mandato.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Deliberativo deverão se reunir no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua posse, para eleger os seus Presidentes, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 42º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente:
I – no primeiro trimestre da cada ano, para:

a) tomar conhecimento do parecer do Conselho Fiscal sobre o Balanço Geral;

b) deliberar sobre o Balanço Geral e o Relatório Anual da Diretoria referente ao exercício encerrado em 31 de dezembro;

c) autorizar ou não o orçamento programa para o exercício que se inicia; e

d) decidir sobre qualquer outra matéria incluída no Edital de Convocação.

II – de 3 (três) em 3 (três) anos, dentro de 15 (quinze) dias após sua eleição, para eleger o Conselho Fiscal, que será composto de acordo com o disposto no Art. 49º.
III – de três em três anos, no terceiro trimestre do último ano de seu mandato, para eleger a Comissão Eleitoral e marcar a data da eleição de que tratam a alínea “a” do Art. 25º e o Art. 54º.
Art. 43º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente sempre que o interesse social o exigir.
Art. 44º – O Conselho Deliberativo será convocado por:

a) seu Presidente;

b) pelo Presidente da Associação;

c) por 6 (seis) ou mais membros do próprio Conselho.

Art. 45º – As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com, no mínimo, um terço de seus membros, sob pena de não ser realizada.
§1º - As decisões serão tomadas por maioria de voto entre os membros presentes à reunião.
§2º - Não havendo decisão da Mesa em contrário, os membros da Diretoria poderão assistir as reuniões, podendo participar dos debates, mas sem direito a voto.
Art. 46º – Perderá o mandato, automaticamente, o membro do Conselho Deliberativo que faltar 3 (três) reuniões consecutivas sem justa causa.
Art. 47º – Será licenciado de seu mandato o membro do Conselho Deliberativo que for designado membro da Diretoria.
Art. 48º – Compete ao Conselho Deliberativo:

a) Eleger os seus Presidentes, Vice-Presidente e Secretário;

b) Eleger o Conselho Fiscal da Associação;

c) Cassar o mandato de qualquer de seus membros, de acordo com o Art. 46º;

d) Apreciar e julgar os atos e recursos da Diretoria;

e) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

f) Deliberar o grau de recurso sobre a aplicação de penas;

g) Instituir e fixar quaisquer taxas ou contribuições;

h) Apreciar as alterações estatutárias propostas;

i) Deliberar sobre o balanço geral e o relatório anual da Diretoria;

j) Tomar conhecimento dos pareceres do Conselho Fiscal, encaminhando os documentos do item anterior;

k) Autorizar o orçamento programa para o exercício que inicia;

l) Apreciar o regulamento interno e as normas de procedimento em reuniões e assembléias que, uma vez aprovadas, passarão  a  complementar o presente Estatuto;

m) Apreciar a execução do orçamento programa do exercício findo;

n) Exigir a presença, para prestar esclarecimentos, de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

o) Nomear a Comissão Eleitoral conforme disposto no Art. 54º;

p) Dirimir dúvidas sobre o Estatuto e resolver as matérias não atribuídas especificamente a outro poder.

C A P I T U L O V

Do Conselho Fiscal
Art. 49º - É o poder fiscalizador da Associação, constituindo-se de três membros eleitos dentre os membros do Conselho Deliberativo para mandato de três anos, podendo ser reeleitos para o mesmo cargo para apenas mais um mandato.
§1º - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros.
§2º - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre seus membros e seu Regimento Interno disporá sob sua organização e funcionamento.
§3º - O Diretor Financeiro poderá participar das reuniões do Conselho Fiscal.
Art. 50º – É da competência do Conselho Fiscal:

a) examinar, mensalmente os livros, documentos e balancetes da AMNJ;

b) analisar o Orçamento Programa Anual;

c) analisar os balancetes mensais, o Balanço Anual, a demonstração de contas analíticas, o relatório da Diretoria, e dar o seu parecer por escrito, remetendo-os ao Conselho Deliberativo para conhecimento e aprovação;

d) levar ao conhecimento do Conselho Deliberativo qualquer falha, erro ou omissão verificada nos documentos examinados, sugerindo medidas que julgar adequadas para saná-las;

e) opinar sobre as despesas extraordinárias;

f) analisar toda a documentação da Tesouraria e da Contabilidade, quando julgar necessário;

g) participar, na pessoa de seu Presidente, das reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo, quando convidado.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal poderá estabelecer medidas complementares para o seu funcionamento, que depois de aprovadas pelo Conselho Deliberativo farão parte do seu Regimento Interno.

C A P Í T U L O VI

Das Eleições
Art. 51º - As eleições serão realizadas de 3 (três) em 3 (três) anos, no último trimestre do ano, para eleger o Presidente e o Vice - presidente da AMNJ e os membros do Conselho Deliberativo, que exercerão seus mandatos no triênio seguinte.
§1º - As eleições serão realizadas por escrutínio secreto e serão convocadas com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência.
Art. 52º - Os sócios poderão formar chapas, distintas e sem vinculação entre elas, uma para a Presidência e Vice - presidência, completa e com dois nomes vinculados, e outra para o Conselho Deliberativo, completa e com dez nomes vinculados.
§1º - O candidato não poderá figurar em mais de uma chapa nem concorrer a mais de um cargo.
§2º - A chapa deverá ser registrada na Secretaria da AMNJ, no prazo definido no Edital de convocação para a eleição.
Art. 53º - Com o objetivo de garantir a ampla participação dos associados, o processo eleitoral terá assegurados:

a) constituição de Comissão Eleitoral para planejar e conduzir os trabalhos da eleição;

b) convocação por Edital, publicado no site da AMNJ na internet ou em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, no mínimo 90 (noventa) dias antes da eleição, do qual deverão constar: prazo para inscrição de chapas; data, local e hora onde se realizará a votação; e condições para votar e ser votado;

c) publicação no site da AMNJ de boletim informativo com informações sobre os concorrentes e suas propostas;

d) espaço na página da AMNJ na Internet para que os concorrentes possam divulgar resumidamente suas propostas;

e) colégio eleitoral constituído de todos os sócios no gozo de seus direitos;

f) defesa prévia, em caso de impugnação do direito de participar da eleição; e

g) acompanhamento da apuração pelos candidatos.

Art. 54º - A Comissão Eleitoral, nomeada pela Presidência do Conselho Deliberativo no mínimo 90 (noventa) dias antes da eleição, será composta de três sócios eleitos pelo Conselho Deliberativo.
§1º - O Presidente da Comissão Eleitoral será escolhido pelos seus próprios membros.
§2º - Candidatos à eleição não poderão compor a Comissão Eleitoral.
§3º - Cada chapa inscrita na eleição poderá indicar um representante para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Art. 55º - São atribuições da Comissão Eleitoral:

a) estabelecer o calendário do processo eleitoral e a data limite para a quitação da anuidade a fim de compor a lista dos votantes;

b) elaborar normas para a realização das eleições garantindo, para as inscrições das chapas, o prazo de trinta dias anteriores à data das eleições;

c) publicar as cédulas eleitorais no site da AMNJ e, se possível, enviá-las a todos os sócios quites com a AMNJ, até 8 (oito) dias antes da data da eleição;

d) acompanhar a realização do processo eleitoral;

e) apurar o resultado das eleições, encaminhando-o para a Diretoria para as devidas providências.

Parágrafo único – O mandato da Comissão Eleitoral se encerrará por ocasião da posse dos eleitos.
Art. 56º - Serão  eleitas pela Assembléia Geral uma chapa para a Presidência e Vice -presidência e uma chapa para o Conselho Deliberativo.
§1º - O voto é pessoal, secreto e singular, devendo o associado depositar seu voto na urna durante a realização da Assembléia Geral.
§2º - Em caso de empate na primeira votação, proceder-se-á a uma imediata segunda votação, concorrendo apenas às chapas que empataram; verificando-se novo empate, será considerada eleita a chapa onde constar o candidato com data mais antiga de admissão na AMNJ.
§3º - Se apenas uma única chapa estiver concorrendo, será admitida votação por aclamação.


                                                    TITULO IV

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DESPESA, DA DISSOLUÇÃO E DO EXERCICIO SOCIAL

 Art. 57º - O Patrimônio Social será constituído por todos os bens móveis e imóveis, valores e direitos que venham a integrar a AMNJ, ou que esta venha a adquirir, a qualquer título.
Parágrafo Único - Os bens imóveis só poderão ser vendidos ou gravados mediante prévia autorização da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, com um quorum mínimo da maioria absoluta dos sócios quites com a AMNJ e em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 58º - As receitas da Associação serão constituídas pelas:

a) contribuições dos sócios, a qualquer título;

b) doações;

c) convênios;

d) subvenções;

e) vendas de imóveis, de serviços e de depósitos;

f) dividendos;

g) renda de torneios, competições, campeonatos ou eventos promovidos pela AMNJ;

h) multas;

i) rendas com patrocínios;

j) rendas decorrentes de cessão de direitos;

k) quaisquer contribuições que venham a ser criadas pelo Conselho Deliberativo, em caráter temporário ou permanente.

Art. 59º - A receita e a despesa devem ser enquadradas no que dispõe o Orçamento Programa  elaborado para cada exercício, podendo sofrer alterações "ad referendum" do Conselho Deliberativo, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – O exercício social e financeiro coincide com o ano civil.
Art. 60º – As despesas da AMNJ compreendem:
a) pagamento das contribuições devidas a entidades a que estiver filiada;

b) pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, condomínio, aluguéis, salário de empregados e outras despesas indispensáveis à sua manutenção;

c) despesas com a conservação dos bens da AMNJ e do material por ela alugado ou sob a sua responsabilidade;
d) aquisição de material de expediente e esportivo;

e) custeio dos campeonatos, competições, torneios ou eventos organizados pela AMNJ;

f) assinatura de jornais, livros e revistas especializadas e a compra de fotografias para o arquivo da AMNJ;

g) despesas de representação;

h) despesas eventuais.

Art. 61º – A dissolução da AMNJ somente poderá ser decidida em Assembléia Geral com votos válidos que representem, no mínimo, dois terços dos sócios quites com a AMNJ e em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 62º - Em caso de dissolução da AMNJ, o seu Patrimônio Social será integralmente distribuído entre os sócios quites com a AMNJ e em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo Único - Aprovada a dissolução, a Assembléia Geral elegerá uma Comissão de Liquidantes composta de 3 (três) sócios, assistidos por um Conselho Fiscal de 3 (três) membros, que serão empossados no mesmo ato.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63º – As resoluções da AMNJ serão dadas a conhecimento de seus associados através da Nota Oficial, entrando em vigor a partir da data de sua publicação na sede, no site da Associação na internet ou quando for determinado pela Nota Oficial.
Art. 64º – Desde que não colidam com as disposições deste Estatuto, vigorarão como se constituíssem matéria regulamentar os avisos que o Presidente da AMNJ expedir, seguidamente numerados.
Art. 65º – Os associados da AMNJ se obrigam a reconhecê-la como a única entidade de direção da natação master no Estado de São Paulo.
Art. 66º - A AMNJ poderá se vincular à ABMN – Associação Brasileira de Masters de Natação, por decisão conjunta da maioria absoluta dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo, mantida sua independência financeira e administrativa.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 67 – Este Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral da AMNJ em reunião realizada em 16 de Setembro de 2008, entrará em vigor depois de registrado em Cartório juntamente com a ata dessa reunião.
Art. 68º - Os mandatos dos membros dos atuais Conselhos Deliberativos, Diretoria e Conselho Fiscal serão, excepcionalmente, estendidos até o último trimestre de 2011, encerrando-se logo depois de empossados os eleitos sob a égide deste novo Estatuto.
§1º - Fica determinada a realização de eleição geral, estatuída no Art. 51º, no último trimestre de 2011.
§2º - Os atuais mandatos dos dirigentes citados no caput deste artigo não serão considerados para fins de reeleição previstos, respectivamente, no Art. 41º, no parágrafo 1º do Art. 30º e no Art. 49º.



Jacareí 07 de outubro de 2008   

ATA 69

 ASSOCIAÇÃO MASTER DE NATAÇÁO JACAREÍ CNPJ-10.408.096/0001-85 Rua João Américo da Silva nos 83 CEP- 12308-660 -Jacareí- SP. ATA 069/2023 Aos...